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   Recentemente, o Supremo Tribunal Federal passou a permitir a prisão após acórdão condenatório em segunda instância. A jurisprudência anterior entendia que o princípio constitucional da presunção de inocência deveria ser observado em grau absoluto. Dessa forma, enquanto não ocorresse o trânsito em julgado, ou seja, enquanto não esgotados todos os recursos cabíveis, nenhuma condenação poderia ser executada. Diante dessa realidade, o Brasil viu crescer em larga escala os casos de impunidade, na medida em que muitos recursos eram interpostos com propósitos protelatórios, objetivando alcançar a prescrição da pretensão 3 punitiva ou executória

   Em 17 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar o HC 126.292/SP3 , entendeu ser possível o início da execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau. Na ocasião, para a maioria dos ministros da Suprema Corte, admitir a prisão após a prolação de acórdão em segundo grau, não compromete o princípio constitucional da presunção da inocência. Nas palavras do relator, Ministro Teori Zavascki4:
   [...] cumpre ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao Supremo Tribunal Federal, garantir que o processo - único meio de efetivação do jus puniendi estatal -, resgate essa sua inafastável função institucional. A retomada da tradicional jurisprudência, de atribuir efeito apenas devolutivo aos recursos especial e extraordinário (como, aliás, está previsto em textos normativos) é, sob esse aspecto, mecanismo legítimo de harmonizar o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da função jurisdicional do Estado. Não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias.

   O relator afirmou que, após a prolação do acórdão confirmando a sentença condenatória, exaure-se o princípio da não culpabilidade, ressaltando que os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. O Min. Teori Zavascki asseverou, ainda, que, desde que o acusado tenha sido tratado como inocente até o esgotamento dos recursos de natureza ordinária, a pendência de recursos de natureza extraordinária não violaria o núcleo do princípio da presunção de inocência. Seria necessário, então, estabelecer um equilíbrio entre o referido princípio e a efetividade da função jurisdicional penal, de modo que se atenda não somente aos interesses dos acusados, como também da sociedade.
   Com a mudança no entendimento, passa-se a equilibrar o princípio da presunção de inocência com a efetividade da função jurisdicional penal. Ocorre que, após a decisão do STF, grande parcela da comunidade jurídica vem se mobilizando para que o entendimento seja novamente revisto, na tentativa de que a antiga jurisprudência se restabeleça e a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária volte a ser vedada.
   Em meio a argumentos embasados de todos os lados, se encontra a Suprema Corte em um momento de indefinição acerca do tema, tendo em vista que a pressão por parte de Defensores Públicos e da OAB já fez com que o Ministros do STF sinalizasse a respeito de uma possível mudança no seu entendimento.

Fonte: Facuminas