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O domínio público

   Incontáveis obras intelectuais, dotadas de originalidade e subjetividade, são produzidas diariamente. Com o advento da globalização e o notório crescimento do plágio, prova-se essencial o exercício do Direito Autoral cuja função é a proteção de obras supracaracterizadas. 

   Históricamente, essa proteção surgi com o marco do desenvolvimento intelectual, o acontecimento que transformaria o modo como a leitura e a circulação de ideias alcançaria milhares de pessoas em escala mundial, a invenção da imprensa em 1540. A princípio as obras abraçadas por essa revolucionária invenção teria como objeto as composições artísticas, literárias e científicas. Todavia, bem sabemos que hoje toda e qualquer obra relevante é impressa ou distribuída digitalmente em todo o planeta.


Quando uma obra está em Domínio Público?

   Pois bem, a questão abordada aqui é o domínio público, quando uma obra está em Domínio Público e quando elas podem ser usadas sem autorização prévia do autor? As próximas linhas serão esclarecedoras!

   Vamos lá!

   O artigo 33 da Lei  9.610 de 1998 determina que: "Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor." Por óbvio o uso indevido de obras intelectuais caracteriza crime, muito cuidado!

   No entanto, o que nos interessa aqui é o uso de obras cujo domínio é público. Nesse sentido, o artigo 45 da referida diz: "Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais."

   Talvez a última pergunta seja: qual o prazo para a proteção aos direitos patrimoniais de um autor? 

   O artigo 41 responde: "Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil."

   Então, se alguém é dono de uma obra literária, esta se tornará de domínio público 70 anos após a morte do autor, obviamente, respeitando a ordem sucessória. Vale lembrar que, caso a obro possua mais de um autor, o referido prazo começará a ser contado após a morte do último dos co-autores sobreviventes.